02/03/2026

Despesas com pessoal geram créditos de PIS/Cofins

Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar a uma empresa que lhe
garante o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que
foram acordadas em convenção coletiva. Trata-se, segundo especialistas, da
primeira decisão favorável ao pleito dos contribuintes no Estado.
São raras as decisões favoráveis envolvendo convenção coletiva. Outra liminar foi
concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF)
Adjunto de Sete Lagoas (MG). Beneficia uma fábrica de tecelagem.
Em ambos os casos, os contribuintes usam como precedente decisão de 2018 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os
ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve
ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema
779, REsp 1.221.170).
No caso do Rio de Janeiro, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e
Cofins, com base na leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos
com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores, mas a tentativa
foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se
enquadram no conceito de insumo (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101).
Para a Receita, com base na Instrução Normativa (IN) nº 2.121, não são
considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos
empregados, "tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e
seguro de vida". Essa ressalva foi incluída na IN em abril de 2025.
Pedro Grillo, do Brigagão Duque Estrada Advogados, explica, porém, que o
conceito de relevância tem ligação com alguma exigência normativa. Assim, se a
despesa se dá por força de alguma lei ou exigência regulatória, seria possível o
creditamento de PIS e Cofins.
No caso analisado, as despesas da empresa com os trabalhadores foram
acordadas em negociação coletiva da categoria. Desde a edição da reforma
trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), as negociações coletivas entre empresas e
trabalhadores têm força de lei. Essa determinação foi confirmada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1046).
Com base na reforma, esse tipo de despesa se enquadraria no critério de
relevância adotado pelo STJ, segundo Grillo. A maioria dos tribunais do país, no
entanto, discorda dessa posição, o que demonstra a importância da liminar da
Justiça Federal do Rio de Janeiro. No próprio Tribunal Regional Federal do Rio de
Janeiro (TRF-2), o entendimento é predominantemente pró-fazendário.
Em abril de 2025, por exemplo, a 3ª Turma Especializada negou o recurso de uma
empresa de transporte de cargas, com a justificativa de que as “despesas com
uniformes, vale-transporte, alimentação e plano de saúde, mesmo exigidas por
convenção coletiva, não configuram insumos aptos a gerar créditos de
PIS/Cofins” (processo nº 5094931-32.2023.4.02.5101).
Em outro processo, a 4ª Turma Especializada negou o recurso de uma empresa
de engenharia que queria compensar gastos com vale-alimentação, valetransporte
e plano de saúde dos empregados. "Somente caracteriza-se como
insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na
impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe
acarretar substancial perda de qualidade", diz o acórdão (processo nº 5049046-
63.2021.4.02.5101).
A advogada Mariana Ferreira, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota
Advogados, defendeu a empresa no processo da Justiça Federal do Rio de Janeiro
e destaca que a decisão pode sinalizar o início de uma mudança de
posicionamento dos magistrados a respeito do assunto.
“Essas normas coletivas têm força legal, são obrigatórias. O contribuinte não quer
pagar para aproveitar e tomar crédito, mas é obrigado a tomar essa despesa, que
por isso é necessária para desenvolver a atividade”, afirma.
Ela acrescenta que, como a nova redação da instrução normativa ainda é recente,
de abril do ano passado, o debate ainda é muito novo, e há espaço para
mudanças de entendimento. “As decisões podem ter sido mais desfavoráveis a
princípio porque existe uma resistência a adotar um entendimento diferente no
começo, mas o sucesso nessa liminar pode estimular outras empresas a brigarem
por esse direito.”
Para Pedro Grillo, a liminar pode dar “uma certa esperança” de que o critério da
relevância passe a ter uma interpretação mais adequada ao repetitivo do STJ. “A
jurisprudência em relação a esse tema específico não está caminhando como se
esperaria, no sentido de reconhecer que esses gastos se amoldam ao critério de
relevância”, diz.
A palavra final, afirma o especialista, deve voltar a ser do STJ, quando esses
questionamentos individuais das empresas começarem a chegar lá, já que a
instrução normativa editada pela Receita não foi questionada especificamente.
“No final das contas vai ficar a cargo mesmo do STJ a definição final sobre o
alcance desse repetitivo de 2018 e se poderia abranger esses dispêndios”, diz
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lembra que
a decisão é liminar e que avalia a interposição de recurso. “Além disso, essa é uma
decisão isolada sobre o assunto e que se encontra em dissonância da
jurisprudência de todos os Tribunais Regionais Federais”, afirma o órgão.